O prefeito Antônio Francisco Neto assinou um novo decreto relacionado ao combate ao novo coronavírus em Volta Redonda. Datado de 1º de fevereiro, o decreto – com efeitos retroativos ao primeiro dia de 2021 – traz como uma das novidades a autorização para o retorno gradual das aulas presenciais nas escolas particulares, com regras específicas e condicionada à homologação de acordo judicial firmado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e a prefeitura.
De acordo com o que foi decretado, o retorno gradual das aulas presenciais será permitido, mas poderá podendo ser restrito pela autoridade sanitária, caso o número de casos suspeitos de Covid-19 aumente mais do que 5% por mais de três dias seguidos. Caberá à instituição de ensino notificar diariamente o número de casos suspeitos e confirmados identificados, em aplicativo a ser oferecido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Também estabelece que cada instituição de ensino deverá apresentar um plano de ação adequando seu espaço físico às medidas propostas no “Plano de Resposta Emergencial no contexto da pandemia Covid-19”, para avaliação e acompanhamento da sua aplicação pela Vigilância Sanitária Municipal. Mais: as escolas poderão oferecer atividades de maneira híbrida (presencial ou remota) ou somente na modalidade remota, devendo obrigatoriamente garantir a
qualidade das atividades remotas, caso seja esta a opção dos pais ou responsáveis.
No caso de aulas presenciais, o decreto determina que, nos segmentos da Educação Infantil e no Ensino Fundamental dos anos iniciais (1º e 2° anos), o percentual máximo diário permitido será de 50% da capacidade de atendimento da escola, no caso de a cidade estar classificada na “Bandeira Laranja” – como agora; de até 75% em caso de “Bandeira Amarela”; e de 100% em caso de “Bandeira Verde”.
Nos segmentos do Ensino Fundamental também dos anos iniciais (3° ao 5°), anos finais (6° a 9°), Ensino Médio e Ensino Superior, o percentual máximo diário permitido para fins de atendimento escolar presencial, será de até 35% no
caso de “Bandeira Laranja”; 50% no caso de “Bandeira Amarela”; e 100% no caso de “Bandeira Verde”.
Veja a íntegra do decreto 16.559
“Estabelece medidas restritivas e de segurança no combate do NOVO CORONA VIRUS (COVID 19), no âmbito do Município de Volta Redonda. O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO, as diretrizes de atendimento integral e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO, a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo NOVO CORONAMRUS (COM:1)- 19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCOV); CONSIDERANDO, a necessidade de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal, Estadual e Internacional, decorrente do NOVO CORONAMRUS (COVID-19); CONSIDERANDO, o Decreto Estadual n° 47.428 de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo do Estado de Calamidade Pública, reconhecido pela Lei Estadual n° 8.794, de 17 de abril de 2020, até o dia 1° de julho de 2021; CONSIDERANDO, a decisão do Supremo Tribunal Federal, ad referendum do Plenário, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.625 do Distrito Federal que decidiu prorrogar as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020; CONSIDERANDO, que o parâmetro para a tomada de decisão quanto às atividades econômicas e sociais no âmbito do Municipio de Volta Redonda é a avaliação do cenário epidemiológico e a capacidade de resposta da rede de atenção à saúde; CONSIDERANDO, a condição do Município de Volta Redonda na Bandeira Laranja de acordo com a classificação estabelecida pelo Plano Municipal de Combate ao NOVO CORONA VÍRUS (COVID- 19),
DECRETA
Art. 10- Fica considerado obrigatório, no âmbito do Município de Volta Redonda, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde, em virtude da pandemia da COVID 19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, cobrindo a região da face e do nariz, em qualquer ambiente público, assim como, em estabelecimento privado com funcionamento autorizado de acesso coletivo, exceto quando no momento do consumo de alimentos ou bebidas.
Art. 2° – Fica considerado obrigatório o uso de álcool 70% (setenta por cento) na entrada em Shopping Centers e estabelecimentos de qualquer fim, bem como, o uso de medidor eletrônico de temperatura corporal em espaço de circulação mínima de 100m2 (cem metros quadrados) e/ou com capacidade de atendimento mínimo de 10 (dez) pessoas.
Art. 3° – Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, devendo os estabelecimentos comerciais seguir as seguintes determinações:
I — Manter o ambiente com ventilação natural (portas e janelas), sendo permitido o uso de refrigeração artificial, desde que com portas e janelas abertas;
H — Manter distanciamento social de no mínimo 2 (dois) metros entre as mesas, respeitando a lotação máxima de seis pessoas (do mesmo núcleo familiar), sendo vedado a permanência de pessoas em pé;
Hf — Manter a higienização constante de mesas e cadeiras após o uso;
IV — Manter sabonete líquido e toalha de papel em todos os banheiros, inclusive dos colaboradores;
V — Estabelecimentos que utilizarem carrinhos ou cestas de compras deverão higienizá-los após cada uso por cliente;
VI — Ficam proibidas as degustações;
VII — É obrigatória a higienização constante em “check- outs” e demarcação de piso para filas respeitando a distância recomendada.
Art. 40 – Fica vedado o funcionamento de boates, discotecas e congêneres, assim como o funcionamento de pistas de dança e música ao vivo em bares, restaurantes e similares.
§10 – Fica permitido em bares, restaurantes e similares som ambiente em volume baixo, devendo ser encerrado até 30 minutos antes do horário de fechamento do estabelecimento determinado neste Decreto.
§2° – São permitidas realização de festas e congêneres, em estabelecimentos particulares ou alugados, com a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, sendo obrigatória a exigência de máscaras faciais para permanência nos referidos espaços.
Art. 5° – Fica permitido o funcionamento de cinemas, respeitando os seguintes critérios:
1— Obrigatório o uso de máscaras durante todo o tempo de permanência no ambiente;
II — Deverá ser respeitado o limite de lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio), com lugares marcados;
111 — O estabelecimento deverá apresentar laudo assinado por engenheiro atestando a manutenção adequada dos equipamentos de climatização, que garanta a renovação do ar.
Art. 6° – Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 24 horas para consumação no estabelecimento, incluindo as lojas de conveniência.
§1° – Depósitos e distribuidoras de bebidas deverão funcionar somente até as 20 horas.
§2° – Fica determinada a proibição de consumo e comércio de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos, exceto em espaços livres e abertos de bares, restaurantes, centros
gastronômicos e similares e espaços públicos que tenham estabelecimentos comerciais cedidos por termo pelo poder público, devidamente licenciados.
Art. 7° – Os bares, restaurantes e congêneres ficam autorizados a funcionar de portas abertas até as 24 horas, sendo permitido após este horário o funcionamento somente nas modalidades drive-thru e delivery.
Art. 80- O horário de funcionamento das feiras livres de sábado e domingo poderá ser até às 16 horas, sendo proibido a permanência em barracas, venda e uso de bebida alcoólica, devendo ser respeitado o distanciamento de 2,5 metros (dois metro e meio) entre as barracas.
Art. 9º – Os clubes sociais deverão manter as mesmas normas que os estabelecimentos citados, observando as seguintes determinações:
I — Fica vedada a utilização de saunas e outros ambientes que não permitam o distanciamento social;
II — Fica permitida a utilização de piscinas com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
III — Nas atividades esportivas e desportivas é obrigatório o uso de máscara anterior e posterior à atividade. Nas caminhadas, só será permitida a presença de pessoas em no máximo dupla, desde que sejam do mesmo convívio, mantendo o distanciamento mínimo de 4 (quatro) metros dos demais;
IV — As normas deste artigo se estendem ao uso de áreas comuns de lazer de condomínios, parques, praças públicas e áreas de lazer públicas congêneres.
Art. 10 – As igrejas e templos religiosos de qualquer culto poderão funcionar respeitando as seguintes medidas.
I — A lotação máxima não poderá superar 30% (trinta por cento) da capacidade dos templos ou locais de culto com controle de acesso e saída para evitar aglomerações;
II — Na entrada dos locais as pessoas terão acesso à higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento) sendo obrigatório o uso a todas as pessoas que ingressarem nos recintos de cultos, sem exceções;
III — Deverão ser mantidas abertas as portas e janelas;
IV — As pessoas deverão sentar-se de forma alternada nas fileiras (bancos ou cadeiras) com bloqueio físico dos lugares não ocupados e distância mínima de 1,5m (um metro e meio);
V — Tanto os dirigentes das reuniões religiosas e afins, quanto os integrantes das equipes de música e apoio manterão distância segura e, quando não forem usar microfone, deverão usar máscaras;
VI — Os bebedouros de uso coletivo devem ser interditados à utilização;
VII — Higienização dos templos, igrejas e locais de culto antes e após as reuniões religiosas e afins, com fixação de intervalo de 30 (trinta) minutos entre as celebrações;
VIU — Demarcação nos corredores acerca dos lugares e controle para evitar filas e aglomerações;
XI — As missas, cultos e afins devem preferencialmente ser realizadas mediante agendamento prévio dos participantes de acordo com a capacidade de lotação e as restrições previstas no presente Decreto.
Art. 11 – O funcionamento das Academias deverá respeitar:
I — Fica permitido o funcionamento com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade de equipamentos disponíveis;
II — Ficam suspensos os leitores biométricos para acesso dos alunos;
III — Fica proibida a utilização de bebedouros coletivos nas academias, estúdios ou congêneres, sendo permitida, aos alunos, a utilização de recipientes individuais com água;
IV — Os aparelhos de climatização poderão permanecer ligados, devendo o estabelecimento manter as janelas abertas, privilegiando a ventilação natural.
Art. 12 – O funcionamento de salões de beleza, esmalterias, estética e similares deverá respeitar:
I — Fica permitido o funcionamento mediante agendamento, de forma a garantir a permanência de 1
(um) cliente por atendente;
II — As cadeiras deverão estar dispostas com espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesmas.
Art. 13 – Os coletivos de transporte somente poderão trafegar com passageiros sentados.
§1°- Caberá ao Departamento de Fiscalização de Transporte da Secretaria Municipal de Transporte Urbano a averiguação do cumprimento das determinações, deste artigo, bem como, a imposição de sanções em caso de descumprimento.
§2°- Caberá à concessionária de serviço de transporte coletivo proceder a higienização continua dos assentos e superfícies de contato dos coletivos além da dispensação de álcool 70% (setenta por cento), preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos usuários do serviço na entrada e na saída do coletivo.
§3°- Caberá à concessionária priorizar, quando possível, janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar.
Art. 14 – Fica permitido o funcionamento das instituições de ensino, cursos e similares com aulas na modalidade híbrida, respeitando os protocolos estabelecidos pelo “Plano de Resposta Emergencial no contexto pandemia COVID-19″, disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal
de Volta Redonda (https://www.portalvr.com).
§1° – O retorno gradual das aulas presenciais será permitido, podendo ser restrito pela autoridade sanitária, caso o número de casos suspeitos de COVID-19 aumente mais do que 5% (cinco por cento) por mais de 3 (três) dias seguidos, cabendo à instituição de ensino notificar
diariamente o número de casos suspeitos e confirmados identificados na Unidade Escolar, em aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§2” – Fica determinado que cada instituição de ensino deverá apresentar um plano de ação adequando seu espaço físico às medidas propostas no “Plano de Resposta Emergencial no contexto pandemia COVID-19″, para avaliação e acompanhamento da sua aplicação pela
Vigilância Sanitária Municipal.
§3″ – As instituições de ensino poderão oferecer atividades de maneira híbrida (presencial ou remota) ou somente na modalidade remota, devendo obrigatoriamente garantir a
qualidade das atividades, caso os pais ou responsáveis optem pela mesma.
§4″ – Nos segmentos da Educação Infantil e no Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º e 2° Ano), o percentual máximo diário permitido para fins de atendimento escolar presencial, será:
I — De até 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Laranja;
II — De até 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Amarela;
III — De até 100% (cem por cento) da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Verde.
§5”- Nos segmentos do Ensino Fundamental – Anos Iniciais (3° ao 5° Ano), Anos Finais (6° a 9° Ano), Ensino Médio e Ensino Superior, o percentual máximo diário permitido para
fins de atendimento escolar presencial, será:
I — De até 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Laranja;
II — De até 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Amarela;
III — De até 100% (cem por cento) da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Verde.
§6° – O funcionamento das instituições de ensino na modalidade presencial, ficará condicionada à homologação do acordo judicial firmado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Município de Volta Redonda, nos autos da ação civil pública n° 0006109- 26.2020.8.19.0066, pelo Juízo da 6′ Vara Cível desta Comarca.
Art. 15 – A fiscalização quanto ao cumprimento das normas expedidas neste Decreto caberá à Guarda Municipal com auxílio da Polícia Militar e aos Órgãos de Fiscalização do Município, e as sanções pelo não cumprimento do mesmo, serão de acordo com as legislações vigentes.
Art. 16 – Fica determinado que, enquanto perdurar a pandemia do NOVO CORONAVTRUS (COVID-19) declarada pela Lei n° 8.794, de 17 de abril de 2020, após a
implantação do plano de retomada de atividades do Estado do Rio de Janeiro, servidores e empregados públicos que apresentarem comorbidades ou condições precárias de saúde fisica ou mental, com declarações médicas comprobatórias, sejam mantidos em regime de home-office ou destinados à realização de funções públicas que não possuam risco aumentado de infecção do NOVO
CORONA VÍRUS (COVID-19).
Art. 17 – Ficam suspensos todos os procedimentos cirúrgicos eletivos nos hospitais gerais públicos, com exceção das cirurgias oncológicas e cardiovasculares, no Município de Volta Redonda, por tempo indeterminado.
Art. 18 – Os profissionais de saúde que prestam serviços às Instituições no Município de Volta Redonda devem proceder, obrigatoriamente, a notificação dos casos suspeitos, na forma da Lei.
Art. 19 – A classificação de risco, com as respectivas sinalizações de bandeiras, e a respectiva adequação das restrições do Decreto, serão atualizadas quinzenalmente, sempre às sextas feiras pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância em Saúde.
Parágrafo Único – Para fins de classificação de risco do Município, com a sinalização das bandeiras e posterior tomada de decisão, serão utilizados a avaliação do cenário
epidemiológico e capacidade de resposta da rede de atenção à saúde.
Art. 20 — Ficam revogados os Decretos 16.082 – 16.146 – 16.148 – 16.201 – 16.202- 16.211 – 16.234- 16.266- 16.302- 16.339 – 16.422- 16.429- 16.443 – 16.517 e 16.526.
Art. 21- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 1° de janeiro de 2021.
Palácio 17 de Julho, 1° de Fevereiro de 2021.
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Foto – Reprodução