O prefeito de Barra Mansa Rodrigo Drable (DEM) vai ser afastado do cargo novamente. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux revogou a liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, que concedeu a reintegração aos cargos do prefeito e tambémdos vereadores Paulo Chuchu (DEM) e Zélio Show (Republicanos). O pedido de revogação foi feito a pedido do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ). A decisão do ministro não afeta a candidatura do prefeito e dos vereadores à reeleição.
A decisão, tomada por Fux na quinta-feira (5), foi publicada no site do STF nesta (6). Drable e os vereadores tinham sido afastados de seus cargos no dia 14 de julho e foram reintegrados no dia 31 do mesmo mês.
Drable, Chuchu e Zélio são investigados por suspeita de corrupção após uma gravação de vídeo do vereador Gilmar Lelis, a pedido do MPRJ, para reunir provas de uma suposta compra de votos de vereadores para aprovação de contas do prefeito, rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ).
Além do afastamento, que será comunicado oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde os acusados têm processo com julgamento previsto para depois das eleições, marcadas para o próximo dia 15, Drable foi intimado recentemente a se defender do pedido de impeachment, que teve requerimento instituído pela Comissão de Investigação e Processante (CIP) aprovado na Câmara Municipal por 14 votos a 0.
Veja a decisão do ministro Luiz Fux, como publicada no site do STF:
“(…) Outrossim, das alegações formuladas pelo autor e dos elementos constantes dos autos não se vislumbra a existência de risco potencial à ordem pública pelo só fato de haver provisório afastamento do chefe do Poder Executivo Municipal do exercício de suas funções, sobretudo em contexto de existência de indícios de uso de cargo público para o cometimento de crimes contra a Administração Pública, tal como consignado na decisão impugnada – salientando que a lesão ao interesse público apta ensejar a concessão excepcional da medida de contracautela há de se qualificar como “grave”, nos termos expressos dos artigos 4º, caput, da Lei 8.437/1992, 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado e nego seguimento ao presente incidente, com fundamento no artigo 13, XIX, do RISTF, combinado com o art. 297 do RISTF e com o art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992, restando revogadas as liminares anteriormente deferidas e prejudicada a análise do agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Comunique-se o teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Publique-se. Int.. Brasília, 5 de novembro de 2020. “