O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) emitiu parecer prévio contrário à aprovação das contas do ex-prefeito de Volta Redonda, Samuca Silva, referentes ao ano de 2020. O parecer é assinado pelo relator Rodrigo Melo do Nascimento, que apontou oito irregularidades no demonstrativo.
Prefeito de 2017 a 2020, Samuca teve aprovadas pelo TCE-RJ, com ressalvas, apenas as contas do primeiro ano de sua administração. As demais foram rejeitadas.
Apesar dos pareceres da corte, a palavra final sobre as contas dos prefeitos cabe aos vereadores. A Câmara de Volta Redonda pretende votar, ainda este ano, antes do recesso, as contas de Samuca relativas aos anos de 2017 e 2018.
Um detalhe que chama a atenção no parecer emitido pelo conselheiro-relator nesta quarta-feira (1°) é que a prestação de contas do ex-prefeito foi encaminhada em 22 de junho deste ano, “portanto, de forma intempestiva, fora do prazo de 60 (sessenta) dias fixado constitucionalmente, contados da abertura da sessão legislativa”.
As irregularidades apontadas:
01) – Ocorrência de cancelamentos de restos a pagar processados no valor de R$ 7.843.493,48, cuja obrigação já fora cumprida pelo credor, não observando o seu direito adquirido, conforme previsto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64.
02) – Déficits financeiros ao longo da gestão que, em 2020, término do mandato, culminou com o montante de R$ 280.038.324,90, indicando a não adoção de ações planejadas com o intuito de alcançar o equilíbrio financeiro necessário ao atendimento do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
03) – O Município realizou parcialmente a transferência das contribuições previdenciárias devida pelos servidores e patronal ao RPPS, concorrendo para o não atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime, em desacordo com os preceitos estabelecidos no artigo 1º, inciso II da Lei Federal n.º 9.717/98.
04) – O superávit financeiro do Fundeb exercício de 2020 apurado na presente prestação de contas (R$ 5.587.195,66) é superior ao registrado pelo município no
respectivo Balancete do Fundo (R$ 1.702.116,70), revelando a saída de recursos da conta do Fundeb, no montante de R$ 3.885.078,96, sem a devida comprovação, o que descumpre o disposto no artigo 21 c/c o inciso I do artigo 23 da Lei Federal n.º 11.494/07.
05) – O repasse do Poder Executivo ao Legislativo, no montante de R$ 32.250.000,00, manteve-se abaixo do orçamento final da Câmara (R$ 33.000.000,00), descumprindo o disposto no inciso III do § 2º do artigo 29-A c/c o artigo 168, ambos da Constituição Federal de 1988.
06) – Não cumprimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou Processo nº 220.802-4/21
2020 que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Conforme os dados do presente relatório, foi apurada, em 31/12/2020, uma insuficiência de caixa no montante de R$ 274.769.929,83.
07) – Foi constatado o pagamento de despesas com pessoal e dívida à conta de recursos das parcelas de royalties da produção, não excetuadas pelas Leis Federais n.º 10.195/01 e n° 12.858/13, resultando em despesas vedadas pelo artigo 8º da Lei Federal n.º 7.990/89.
08) – O Poder Executivo não aplicou nenhuma parcela dos recursos dos royalties previstos na Lei Federal n.º 12.858/2013 na saúde e na educação, não atendendo o disposto no § 3º, artigo 2º da menciona legislação.