O juiz da 4ª Vara Cível de Volta Redonda, Roberto Henrique dos Reis, concedeu liminar ao Sindpass (Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros) determinando à prefeitura municipal a suspensão da gratuidade para idosos com idade entre 60 e 64 anos nos ônibus urbanos. Na decisão, tomada na última quarta-feira (29), ele determina que a gratuidade seja suspensa no prazo de 10 dias após o governo ser notificado. A prefeitura informou que aguardará ser notificada, mas adiantou que vai recorrer.
O juiz considerou, ao julgar pedido de antecipação de tutela do sindicato das empresas, que o município não pode conceder a gratuidade ara esta parcela da população sem a respectiva fonte de custeio. Segundo ele, não está comprovado, conforme alega a prefeitura, que a tarifa já tem como elemento constitutivo o custeio das gratuidades. O juiz manifesta que basta “olhar a resposta do MVR [Município de Volta Redonda] para se verifica que [a resposta] não é constituída de verossimilhança, eis que não acompanhada de qualquer documento que o autor está sendo remunerado pelo serviço prestado ou, ainda, que não houve desequilíbrio econômico-financeiro”.
Em outro trecho da decisão, o magistrado assinala: “A alegação de que o valor da tarifa leva tais componentes em conta não é verdadeira, pois os reajustes de tarifas não contam com a simpatia dos cidadãos e são módicos ou retardados ao máximo pelos administradores públicos pensando no seu eleitorado, o que é também fato notório, bastando acompanhar a periodicidade dos últimos reajustes de tarifas de transporte público”. Também de acordo com ele, a prefeitura não comprovou em documento que o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de transporte coletivos foram mantidos.
Roberto Henrique dos Reis ainda ressaltou a situação financeira de empresas que operam no transporte público municipal: “Não é cansativo repetir que já existem duas empresas em recuperação judicial e uma prestes a ter a sua falência decretada neste município, pelos motivos acima elencados, porque não é somente a alta do preço dos combustíveis, mas dissídios coletivos com reajuste de salários, peças de manutenção de coletivos e pneus que pesam sobre os ombros das empresas de transporte coletivo, o que vem sendo ignorado constantemente pelos administradores públicos”.
O juiz também justifica a concessão da liminar destacando que a ação não pretende reajuste no preço da passagem, mas “o estancamento da sangria que se abre sempre que nova gratuidade, sem correlação com o contrato ou sem prova de custeio, é implementada. “Ora, se o Poder Público acha importante conceder tais gratuidades à população alvo, deve, então, pensar em subsidiar tais concessões”.
Por fim, o magistrado, que estabeleceu multa diária de R$ 20 mil ao município, em caso de descumprimento, aponta que a população brasileira vem envelhecendo, “p que pode redundar em muitos novos usuários entre 60 e 64 anos a usufruir gratuitamente do serviço, sendo que muitos possuem condições de arcar com o preço da passagem, se que se onere, ainda mais, as empresas prestadoras de serviço coletivo (…)”.
A decisão também autoriza as empresas a recusarem, “até ordem em contrário”, a transportar gratuitamente os passageiros com idade entre 60 e 64 anos.
Outra ação – Esta é a segunda ação judicial que tenta suspender a gratuidade para esta faixa etária da população no atual governo. Em junho do ano passado, a prefeitura de Volta Redonda conseguiu suspender, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decisão idêntica do mesmo magistrado, em recurso interposto pela Procuradoria-Geral do Município.
Na ocasião, ao julgar o recurso, o desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira considerou que a suspensão causaria “lesão à ordem pública, notadamente aos usuários idosos dos serviços de transporte público, impactando a mobilidade urbana”.
A gratuidade nos ônibus urbanos de Volta Redonda para idosos com idade entre 60 e 64 anos existe desde 2008, estando prevista na Lei Orgânica Municipal.
Na decisão de agora, o juiz Roberto Henrique dos Reis salienta que, o que se discute, nesta ação, é a “evidência do direito do autor”.