Quando se trata de procedimentos médicos, os profissionais da área têm o compromisso de usar seus conhecimentos e técnicas para tentar alcançar o melhor resultado possível. No entanto, não garantem que sempre obterão sucesso. Em alguns casos, como em cirurgias estéticas, a situação é diferente: o médico assume uma “obrigação de resultado”, ou seja, só se livra da responsabilidade se o resultado prometido for alcançado.
Por exemplo, ao contratar um cirurgião plástico para uma cirurgia estética, como um implante de silicone ou a redução de linhas de expressão, o paciente espera um resultado específico. Nesses casos, o cirurgião plástico deve garantir o resultado prometido. Se o paciente sair da cirurgia em condições piores do que as esperadas, ele pode pedir uma indenização. Portanto, quando uma cirurgia estética não tem o resultado desejado, o cirurgião plástico é responsável por indenizar o paciente.
De acordo com decisões judiciais, em obrigações de meio (como em outras áreas médicas), a vítima deve provar que o dano ocorreu por culpa do médico. Em obrigações de resultado, como as cirurgias estéticas, é suficiente demonstrar o dano para que a culpa do médico seja presumida, invertendo o ônus da prova. Assim, se a cirurgia estética não atingir o resultado esperado, a culpa do médico é presumida e ele precisa provar que algo imprevisível causou o insucesso.
Para reduzir sua responsabilidade, o cirurgião plástico deve provar que informou claramente o paciente sobre os riscos de resultados insatisfatórios, como cicatrizes, queloides e assimetrias. Como cada pessoa cicatriza de maneira diferente, algumas podem ser mais propensas a resultados indesejados.
Além disso, o cirurgião plástico deve fornecer informações claras sobre os riscos e as consequências do tratamento desde o primeiro contato com o paciente até o final do processo. Se não cumprir esse dever, pode ser obrigado a indenizar o paciente. A relação entre médico e paciente deve seguir as normas do Código de Defesa do Consumidor, que garantem o direito à informação, conforme estipulado pelo artigo 6º, III.
Recentemente, a jurisprudência tem indicado que um termo de consentimento que menciona a possibilidade de um resultado adverso não implica que o paciente concorda com um mau resultado. Em um caso recente, um desembargador decidiu que, em cirurgias plásticas estéticas com resultado insatisfatório, a obrigação de resultado não torna a responsabilidade objetiva, mas inverte o ônus da prova. Assim, cabe ao médico justificar o insucesso. Caso não consiga explicar o resultado ruim, ele deve indenizar o paciente por danos morais e estéticos.
O cirurgião plástico deve demonstrar que o resultado insatisfatório se deve a fatores específicos do organismo do paciente ou que ele agiu com a diligência necessária. Em casos de responsabilidade civil, a extensão do dano deve ser avaliada para determinar o valor da indenização material, moral e, eventualmente, estética. Se as queixas do paciente não estiverem relacionadas diretamente com a atuação médica, não é justo devolver todo o valor pago pelo procedimento. Na esfera moral, é importante considerar a função ressarcitória e punitiva da indenização, estabelecendo um valor conforme a jurisprudência.
O dano estético, que se refere a deformações visíveis ou internas e causa sofrimento social, pode ser cumulativo com a indenização por danos morais. A jurisprudência admite a cumulação dessas indenizações, conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, é fundamental que tanto médicos quanto pacientes estejam bem informados sobre seus direitos e deveres. Independentemente de qual lado da relação você esteja, a recomendação é buscar profissionais qualificados, desconfiar de ofertas muito abaixo do mercado e garantir que a infraestrutura do local seja adequada. Investigar e obter referências é crucial para assegurar a melhor prestação de serviço possível.